Enquadramento
Enquadramento
O regime das violações de dados pessoais assenta no RGPD, na lei nacional de execução e em regimes setoriais que impõem deveres paralelos.
Definição legal
O conceito
Nos termos do n.º 12 do artigo 4.º do RGPD, uma violação de dados pessoais é uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
A definição abrange tanto o ataque informático como o e-mail enviado ao destinatário errado, o portátil perdido ou a indisponibilidade de uma base de dados sem cópia de segurança.
Confidencialidade
Divulgação ou acesso não autorizado ou acidental. Foi o princípio comprometido em 390 dos casos registados pela CNPD em 2025.
Integridade
Alteração não autorizada ou acidental dos dados pessoais.
Disponibilidade
Perda de acesso ou destruição, acidental ou não autorizada, dos dados pessoais.
RGPD
As obrigações centrais
| Obrigação | Quem | Quando | Base legal |
|---|---|---|---|
| Notificar a CNPD | Responsável pelo tratamento | Sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas após o conhecimento, salvo se a violação não for suscetível de resultar em risco | RGPD, art. 33.º, n.º 1 |
| Justificar o atraso | Responsável pelo tratamento | Quando a notificação ultrapassa as 72 horas | RGPD, art. 33.º, n.º 1 |
| Notificar o responsável | Subcontratante | Sem demora injustificada após ter conhecimento | RGPD, art. 33.º, n.º 2 |
| Comunicar aos titulares | Responsável pelo tratamento | Sem demora injustificada, quando exista elevado risco | RGPD, art. 34.º |
| Documentar a violação | Responsável pelo tratamento | Sempre, incluindo violações não notificadas | RGPD, art. 33.º, n.º 5 |
Quando não seja possível fornecer toda a informação ao mesmo tempo, esta pode ser fornecida por fases, sem demora injustificada, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do RGPD.
Lei n.º 58/2019
Consequências do incumprimento
A Lei n.º 58/2019 qualifica como contraordenação grave a violação das regras de segurança do artigo 32.º, o incumprimento dos deveres do artigo 33.º e o incumprimento do dever de informar o titular nas situações do artigo 34.º do RGPD. As coimas aplicam-se de igual modo a entidades públicas e privadas.
| Dimensão do agente | Coima por contraordenação grave |
|---|---|
| Grande empresa | De 2.500 a 10.000.000 euros ou 2% do volume de negócios anual a nível mundial, conforme o que for mais elevado |
| PME | De 1.000 a 1.000.000 euros ou 2% do volume de negócios anual a nível mundial, conforme o que for mais elevado |
| Pessoa singular | De 500 a 250.000 euros |
Fonte: n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 58/2019. Fora dos casos de dolo, a instauração do processo depende de advertência prévia da CNPD (n.º 3 do artigo 39.º).
- Responsabilidade civil pelos danos materiais ou imateriais causados, nos termos do artigo 82.º do RGPD e do artigo 33.º da Lei n.º 58/2019;
- Possibilidade de os titulares mandatarem associações sem fins lucrativos para exercerem os seus direitos, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 58/2019;
- Responsabilidade criminal por acesso indevido, desvio de dados e violação do dever de sigilo, nos artigos 47.º, 48.º e 51.º da mesma lei.
Articulação
Regimes que se cruzam
Comunicações eletrónicas
O artigo 3.º-A da Lei n.º 41/2004 impõe deveres próprios de notificação à CNPD e aos assinantes.
Cibersegurança
O artigo 79.º do Regime Jurídico da Cibersegurança obriga a autoridade de cibersegurança a informar a CNPD quando a infração possa implicar uma violação notificável.
Ver prazos multirregimeEvolução europeia
A proposta de Digital Omnibus, ainda em procedimento legislativo, prevê notificar apenas violações de elevado risco, em 96 horas, através de um ponto único. Até à sua eventual aprovação, mantém-se o regime atual.
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