Ecossistema de Gestão de Incidentes Regulados

Enquadramento

Enquadramento

O regime das violações de dados pessoais assenta no RGPD, na lei nacional de execução e em regimes setoriais que impõem deveres paralelos.

Definição legal

O conceito

Nos termos do n.º 12 do artigo 4.º do RGPD, uma violação de dados pessoais é uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.

A definição abrange tanto o ataque informático como o e-mail enviado ao destinatário errado, o portátil perdido ou a indisponibilidade de uma base de dados sem cópia de segurança.

Confidencialidade

Divulgação ou acesso não autorizado ou acidental. Foi o princípio comprometido em 390 dos casos registados pela CNPD em 2025.

Integridade

Alteração não autorizada ou acidental dos dados pessoais.

Disponibilidade

Perda de acesso ou destruição, acidental ou não autorizada, dos dados pessoais.

RGPD

As obrigações centrais

ObrigaçãoQuemQuandoBase legal
Notificar a CNPDResponsável pelo tratamentoSem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas após o conhecimento, salvo se a violação não for suscetível de resultar em riscoRGPD, art. 33.º, n.º 1
Justificar o atrasoResponsável pelo tratamentoQuando a notificação ultrapassa as 72 horasRGPD, art. 33.º, n.º 1
Notificar o responsávelSubcontratanteSem demora injustificada após ter conhecimentoRGPD, art. 33.º, n.º 2
Comunicar aos titularesResponsável pelo tratamentoSem demora injustificada, quando exista elevado riscoRGPD, art. 34.º
Documentar a violaçãoResponsável pelo tratamentoSempre, incluindo violações não notificadasRGPD, art. 33.º, n.º 5
Notificação por fases

Quando não seja possível fornecer toda a informação ao mesmo tempo, esta pode ser fornecida por fases, sem demora injustificada, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do RGPD.

Lei n.º 58/2019

Consequências do incumprimento

A Lei n.º 58/2019 qualifica como contraordenação grave a violação das regras de segurança do artigo 32.º, o incumprimento dos deveres do artigo 33.º e o incumprimento do dever de informar o titular nas situações do artigo 34.º do RGPD. As coimas aplicam-se de igual modo a entidades públicas e privadas.

Dimensão do agenteCoima por contraordenação grave
Grande empresaDe 2.500 a 10.000.000 euros ou 2% do volume de negócios anual a nível mundial, conforme o que for mais elevado
PMEDe 1.000 a 1.000.000 euros ou 2% do volume de negócios anual a nível mundial, conforme o que for mais elevado
Pessoa singularDe 500 a 250.000 euros

Fonte: n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 58/2019. Fora dos casos de dolo, a instauração do processo depende de advertência prévia da CNPD (n.º 3 do artigo 39.º).

  • Responsabilidade civil pelos danos materiais ou imateriais causados, nos termos do artigo 82.º do RGPD e do artigo 33.º da Lei n.º 58/2019;
  • Possibilidade de os titulares mandatarem associações sem fins lucrativos para exercerem os seus direitos, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 58/2019;
  • Responsabilidade criminal por acesso indevido, desvio de dados e violação do dever de sigilo, nos artigos 47.º, 48.º e 51.º da mesma lei.

Articulação

Regimes que se cruzam

Comunicações eletrónicas

O artigo 3.º-A da Lei n.º 41/2004 impõe deveres próprios de notificação à CNPD e aos assinantes.

Cibersegurança

O artigo 79.º do Regime Jurídico da Cibersegurança obriga a autoridade de cibersegurança a informar a CNPD quando a infração possa implicar uma violação notificável.

Ver prazos multirregime

Evolução europeia

A proposta de Digital Omnibus, ainda em procedimento legislativo, prevê notificar apenas violações de elevado risco, em 96 horas, através de um ponto único. Até à sua eventual aprovação, mantém-se o regime atual.

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