Perguntas Frequentes
Perguntas Frequentes
Respostas diretas às dúvidas mais comuns de organizações e titulares.
Responsáveis e subcontratantes
Organizações
Um e-mail enviado ao destinatário errado é uma violação de dados pessoais?
Pode ser. Se o e-mail contiver dados pessoais e tiver ocorrido divulgação não autorizada, verifica-se uma violação de confidencialidade. A necessidade de notificar depende da avaliação do risco, mas a violação deve sempre ser registada.
Todas as violações têm de ser notificadas à CNPD?
Não. A notificação é dispensada quando a violação não for suscetível de resultar num risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares. A decisão deve ser fundamentada e documentada, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do RGPD.
O que acontece se não for possível notificar em 72 horas?
A notificação deve ser feita sem demora injustificada e acompanhada dos motivos do atraso. A informação pode ser prestada por fases, conforme os n.os 1 e 4 do artigo 33.º do RGPD.
Quando é necessário comunicar aos titulares?
Quando a violação for suscetível de implicar um elevado risco para os seus direitos e liberdades, salvo nas exceções do n.º 3 do artigo 34.º do RGPD, como a cifragem eficaz dos dados.
Qual o papel do subcontratante?
O subcontratante deve notificar o responsável sem demora injustificada após ter conhecimento da violação e prestar-lhe assistência, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e da alínea f) do n.º 3 do artigo 28.º do RGPD.
Uma violação notificada dá sempre lugar a coima?
Não. A CNPD adota deliberações e recomendações nos processos de violação e, fora dos casos de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende de advertência prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 58/2019.
Pessoas afetadas
Titulares dos dados
Recebi uma comunicação de violação. O que devo fazer?
Leia com atenção as medidas recomendadas, altere palavras-passe potencialmente afetadas, desconfie de contactos inesperados que utilizem os seus dados e contacte o encarregado da proteção de dados indicado na comunicação.
Posso apresentar reclamação?
Sim. O titular pode apresentar reclamação à CNPD e dispõe também do direito à ação judicial e à indemnização por danos materiais ou imateriais, nos termos dos artigos 77.º, 79.º e 82.º do RGPD.
A próxima violação vai encontrar a sua organização preparada?
Comece por um diagnóstico de prontidão de 72 horas e conheça as lacunas antes que um incidente as revele.